- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros.
- 3 -As reuniões do júri podem realizar-se por teleconferência; a participação de membros do júri nas provas públicas por videoconferência é admitida nos termos legais, desde que assegurada a presença física do presidente ou de quem o substitua e condições técnicas de plena participação.
Artigo 30.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026