- 1 -O INFARMED, IP, assegura a devida monitorização do presente regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica.
- 2 -O INFARMED, IP, procede à atualização dos preços máximos e dos preços de referência, com periodicidade não superior a 6 meses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a primeira atualização deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 6.º — Monitorização e atualização dos preços máximos e preços de referência
Vigente desde: 13/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2025