- 1 -O procedimento iniciar-se-á com o preenchimento e submissão do Relatório de Atividades na plataforma em uso, o qual deverá ter o parecer favorável do Diretor de Departamento, de acordo com o calendário previamente fixado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.
- 2 -O CAQ efetuará a distribuição dos relatórios pelos relatores da CAAPD, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, atribuindo a respetiva classificação a cada um dos itens que a constituem.
- 3 -Nos termos da alínea m), do n.º 2, do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, os relatores facultarão ao docente avaliado o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
- 4 -Com base no resultado da audiência prévia, os relatores poderão manter ou alterar a classificação provisória.
- 5 -Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CAQ elaborará uma listagem provisória das classificações obtidas por cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respetiva classificação individual atribuída pelos relatores.
- 6 -Da classificação provisória cabe reclamação para o CAQ, a apresentar no prazo máximo de 10 dias, o qual deverá nomear dois relatores diferentes para apreciação da reclamação.
- 7 -Após reapreciação do processo será dado conhecimento da decisão final ao CAQ que notificará o(s) avaliado(s). Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória, na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.
- 8 -As reclamações baseadas em eventuais impedimentos que não tenham sido suscitadas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º serão liminarmente indeferidas.
- 9 -Após esta fase, será remetida cópia do projeto de avaliação ao avaliado para que este, no prazo de dez dias úteis contados dessa notificação, querendo, peticione a intervenção da Comissão Paritária.
- 10 -No termo do prazo concedido para intervenção da Comissão Paritária, esta dará conhecimento dos resultados ao CAQ, que remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico, para efeitos de validação.
- 11 -Após a sua validação ou na impossibilidade dessa decisão pelo Conselho Técnico-Científico ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta será remetida ao Presidente para efeitos de eventual decisão e homologação. Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato, cabe impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 10.º — Metodologia
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (2)
- Artigo 35-A.º
- N.º 5 do Artigo 9.º