- 1 -O processo de avaliação é realizado pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado e coordenado, nos termos da Lei e dos Estatutos do IPBeja, pelo Conselho para Avaliação e Qualidade do IPBeja, adiante e abreviadamente designado por CAQ.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico criará uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente, adiante e abreviadamente designada por CAAPD, sendo composta, preferencialmente, por um máximo de trinta e dois, no mínimo dois por cada um dos Departamentos do Instituto, adiante e abreviadamente também designados por Relatores, podendo ser, alguns deles, docentes de outras instituições de ensino superior ou outros peritos externos.
- 3 -A nomeação dos relatores dos docentes que integram o CAAPD é proposta e definida pelo Conselho Técnico-Científico e depois homologada pelo Presidente do IPBeja.
- 4 -A distribuição dos relatórios é efetuada pelo CAQ, aos elementos que integram a CAAPD, obedecendo aos seguintes princípios orientadores:
- a)Cada relator deverá ter um grau académico e categoria igual ou superior ao(s) seu(s) avaliado(s);
- b)Pelo menos um dos relatores deverá pertencer à área científica do avaliado ou área afim;
- c)A distribuição dos processos por entre os relatores deve ser o mais uniforme possível.
- 5 -Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de 10 dias para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma junto do Presidente do IPBeja, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.
- 6 -Compete ao Presidente do IPBeja estabelecer a calendarização do processo.
- 7 -Para efeitos de apreciação dos Recursos enviados para o Presidente, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 8 elementos, sendo 4 eleitos de entre os docentes e os restantes 4 nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023