- 1 -A comunicação, logo que recebida, é imediatamente registada, mencionando-se no registo o nome ou a denominação do seu autor e o seu objeto.
- 2 -As comunicações apresentadas por meios não eletrónicos são distribuídas ato contínuo à sua desmaterialização.
- 3 -A comunicação anónima, feito o registo e sem prejuízo da sua conservação e de dela ser dado conhecimento ao Gabinete do Provedor de Justiça, é logo, e sem outras formalidades complementares, rejeitada.
- 4 -A comunicação anónima que narre factos qualificados como crime ou que constitua crime é transmitida ao Ministério Público.
Artigo 23.º — Registo da comunicação
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017