- 1 -A comunicação que importe o início do procedimento é imediatamente transmitida para a unidade temática que, em razão do seu objeto, seja competente para o seu tratamento.
- 2 -A comunicação na qual se cumulem vários objetos é transmitida para a unidade temática competente para tratar o maior número deles, salvo se entre os vários objetos existir uma relação de dependência ou subsidiariedade, caso em que é transmitida para a unidade temática que for competente para o tratamento do objeto principal.
- 3 -A comunicação dependente é imediatamente transmitida para o procedimento a que respeite, ainda que aquele já se mostre extinto.
Artigo 24.º — Distribuição da comunicação
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