- 1 -As comunicações, subjetiva ou objetivamente conexas são juntas, por ordem de antiguidade, num único procedimento, ainda que a competência para apreciar o seu objeto pertença a unidades temáticas diferentes.
- 2 -O Coordenador pode, porém, por decisão fundamentada, determinar o tratamento autónomo do procedimento ou, no caso de a junção de procedimentos já ter ocorrido, determinar a sua separação, tendo em conta os interesses superiores da boa instrução do procedimento e da celeridade do seu tratamento.
- 3 -Aos conflitos relativos à junção e à separação de procedimentos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 25.º — Comunicações conexas
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