- 1 -O Coordenador deve providenciar pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência da comunicação, suscetível de comprometer o êxito do procedimento, assinando ao seu autor prazo razoável para a apresentação da comunicação de aperfeiçoamento.
- 2 -A comunicação é liminarmente indeferida, pelo Coordenador, sempre que:
- a)Seja evidente a incompetência do Provedor de Justiça para conhecer do seu objeto;
- b)A pretensão nela contida seja manifestamente improcedente;
- c)A questão dela objeto se mostra pendente de decisão ou já se tenha sido decidida pelo Provedor de Justiça;
- d)A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;
- e)A pretensão deduzida não tenha sido formulada perante o órgão competente, ou tendo-o sido, não se mostre violado o dever de a decidir;
- f)O autor da queixa usar da faculdade do segredo de identidade, e a revelação desta for absolutamente essencial para o tratamento do procedimento.
- 3 -O indeferimento pelo fundamento referido nas alíneas a) e e), primeira parte, do número anterior não prejudica o dever de encaminhar o autor da queixa para o meio adequado para a tutela do direito invocado na comunicação.
- 4 -O indeferimento pelo fundamento indicado na alínea f) só tem lugar se o autor da queixa, advertido de que a reserva sobre a sua identidade inviabiliza o tratamento do procedimento, reiterar essa reserva.
Artigo 26.º — Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa
Vigente desde: 03/11/2017
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