- 1 -Sempre que o direito de queixa seja exercido em abuso, é dirigida ao seu autor uma única comunicação especificando o abuso e advertindo-o de que qualquer outra comunicação sua, com o mesmo objeto, será imediatamente rejeitada, sem quaisquer outras formalidades complementares.
- 2 -Considera-se abusiva, designadamente, a queixa deduzida em violação especialmente grave do dever de boa fé, que reitere pretensões manifestamente infundadas ou vise a obtenção de um fim comprovadamente ilegal ou injusto.
Artigo 27.º — Exercício abusivo do direito de queixa
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017