- 1 -O procedimento extingue-se:
- a)Com o proferimento da decisão final;
- b)Por impossibilidade ou inutilidade superveniente;
- c)Por desistência, expressa ou tácita, do autor da queixa ou outro ato jurídico procedimental com eficácia extintiva;
- d)Por deserção.
- 2 -O procedimento considera-se deserto quando, por negligência imputável ao autor da queixa, o procedimento aguarde há mais 45 dias a prática por aquele do ato indispensável ao seu prosseguimento.
- 3 -A extinção do procedimento por desistência expressa da queixa, por deserção e por inutilidade superveniente que resulte da satisfação da pretensão objeto da queixa é verificada pelo Coordenador.
Artigo 38.º — Causas de extinção do procedimento
Vigente desde: 03/11/2017
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