- 1 -É fixado em 36 (trinta e seis) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Pombal.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem, a designação de Divisão, Unidade ou Serviço.
- 3 -É fixado em 14 (catorze) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 19 (dezanove) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Serviços, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Serviço.
Artigo 9.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 15/10/2018
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Em vigor desde 15/10/2018