- 1 -No âmbito do exercício das suas atribuições e competências, a CC deve:
- a)Convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão;
- b)Emitir os pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de afetação, solicitados pela DGRM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março;
- c)Emitir o parecer final, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
- 2 -Na prossecução das atribuições e competências referidas no número anterior, compete à CC:
- a)Assegurar o apoio e o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação, promovendo a concertação de atribuições e interesses;
- b)Apresentar propostas, sugestões e recomendações no âmbito da elaboração do plano de afetação.
Artigo 3.º — Atribuições e competências da CC
Vigente desde: 04/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2021