- 1 -Os Estudantes e Docentes podem apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, participações, queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a questões associadas ao Ensino que desprestigiem esta atividade, de acordo com a Carta de Direitos e Garantias e o Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, e sobre matérias decorrentes da sua atividade no Instituto que por eles sejam consideradas discriminatórias, ofensivas ou abusivas.
- 2 -Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.
- 3 -As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
- 4 -Pode o Provedor, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.
Artigo 10.º — Iniciativa da queixa
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022