- 1 -A queixa ao Provedor pode ser apresentada por via eletrónica, de forma oral mediante audiência, ou por escrito.
- 2 -Independentemente da forma como a queixa é apresentada inicialmente, a mesma tem necessariamente de ser reduzida a escrito.
- 3 -A queixa deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)A identificação do queixoso ou do seu representante, designadamente nome, morada e contacto;
- b)Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;
- c)Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;
- d)A fundamentação da queixa;
- e)A assinatura do queixoso ou do seu representante.
- 4 -A queixa deve ser apresentada no prazo máximo de nove meses a contar da data do conhecimento da prática dos atos. Queixas mais antigas de especial gravidade serão analisadas caso a caso.
Artigo 11.º — Requisitos da queixa
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022