- 1 -Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior, o Provedor do Ensino deve convidar o autor a suprir as deficiências no prazo de dez dias úteis, apenas lhes dando andamento após devidamente corrigidas no prazo referido.
- 2 -A queixa é rejeitada liminarmente quando:
- a)Não for cumprido o disposto no número anterior;
- b)Não sejam inteligíveis ou fundamentados os atos ou omissões que o autor pretende ver reparados;
- c)A relevância dos atos seja claramente insuficiente;
- d)Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, ou seja, manifestamente apresentada com má-fé;
- e)O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa;
- f)Não se insira no âmbito das competências do Provedor.
- 3 -Em caso de rejeição liminar nos termos do número anterior, o Provedor do Ensino notificará o autor, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 12.º — Inadmissibilidade da queixa
Vigente desde: 05/08/2022
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