- 1 -No prazo de quinze dias após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, os órgãos, serviços e agentes devem informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
- 2 -O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efetuados sobre a realização de correções às ilegalidades e injustiças subjacentes às recomendações feitas.
- 3 -Se o órgão, serviço ou agente ou o membro do Instituto notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
- 4 -Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do órgão hierarquicamente superior competente ou, sendo caso disso, o Presidente do Instituto.
Artigo 19.º — Resposta ao Provedor
Vigente desde: 05/08/2022
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