- 1 -O Provedor publica, anualmente e no final do seu mandato, um relatório da sua atividade, o qual é enviado ao Conselho de Escola.
- 2 -O relatório inclui uma apreciação global da atividade do Provedor, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e a respetiva concretização ou acolhimento pelos destinatários, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração e resposta a que se referem os artigos 7.º e 18.º
- 3 -O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas.
Artigo 20.º — Relatórios de atividades
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022