- 1 -Salvo exceções expressamente autorizadas pelo Conselho de Gestão, deve ser exigida caução, a anteceder a celebração de contratos reduzidos a escrito e de valor superior a 200.000 (euro).
- 2 -A não prestação de caução, por facto que seja imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação.
- 3 -Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 4.º — (Caução)
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018