- 1 -O regime de avaliação final integra-se na época de avaliação normal.
- 2 -A avaliação final pode consistir numa prova escrita, numa prova oral, numa prova prática com apreciação presencial ou noutras que venham a ser previstas nos regulamentos específicos de uma faculdade ou de um ciclo de estudos.
- 3 -Caso a avaliação final seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, os docentes devem, dentro dos limites definidos nos regulamentos específicos de uma faculdade ou de um ciclo de estudos, indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação final.
- 4 -Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação final.
- 5 -A avaliação final realiza-se de acordo com o Calendário de Atividades Escolares, em data marcada pela Secretaria Escolar.
- 6 -Dentro dos limites definidos nos regulamentos específicos de uma faculdade ou de um ciclo de estudos, os docentes devem, para cada unidade curricular, indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 a tipologia da avaliação final e as respetivas ponderações.
Artigo 10.º — Regime de avaliação final
Vigente desde: 07/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2020