A modalidade de horário rígido é aquela que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Nos serviços que encerram aos sábados e domingos, a jornada diária de trabalho decorrerá das 09h00 às 12h30, no período da manhã, e das 14h00 às 17h30, no período da tarde, de segunda a sexta-feira.
Caso se verifiquem especificidades de serviço, que poderão justificar a alteração da hora de entrada e de saída, referida no número anterior, poder-se-á verificar jornada de trabalho diária diferente à anteriormente descrita, mediante despacho do Presidente ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, precedido de parecer do dirigente do serviço.
A duração diária de trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas.
Não é possível, na modalidade de horário rígido, a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas.