- 1 -A modalidade de horário flexível é a que permite aos trabalhadores que dela usufruem gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
- 2 -A adoção desta modalidade de horário está sujeita às seguintes regras:
- a)A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) da parte da manhã e da parte da tarde, de duas horas em cada período de trabalho, sendo estas plataformas, em regra, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00. Podem existir exceções adaptadas às especificidades dos serviços, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Presidente ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de Recursos Humanos;
- b)A duração média diária de trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas de trabalho;
- c)O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês;
- d)A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso, que não deve ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, conforme artigo 5.º;
- e)Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuados por períodos inferiores a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 3 -A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, estando os trabalhadores, em contrapartida do direito de gestão individual do horário do trabalho, obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, respeitado o regime previsto no artigo 120.º da LTFP, designadamente no que concerne aos seus limites.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026