- 1 -A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada pelo Presidente, ou pelo Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, a prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo.
- 2 -Podem beneficiar desta modalidade os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Tenham cinquenta e cinco anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a doze anos;
- b)Tenham filhos menores de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A prestação do trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 13.º — Meia jornada
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026