- 1 -A isenção de horário de trabalho é uma modalidade de horário que liberta o trabalhador da obrigação de cumprir o dever de pontualidade, permitindo-lhe gerir de forma mais flexível os seus tempos de trabalho, sem pôr em causa a obrigatoriedade da prestação do período normal de trabalho estipulado.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP (trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares ou noutras disposições legais) podem gozar da isenção de horário outros trabalhadores, integrados noutras carreiras, desde que exerçam tarefas de coordenação ou de gestão de equipas e que o pedido seja devidamente fundamentado, e mediante celebração de acordo escrito com o Município.
- 3 -A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
- 5 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de onze horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 6 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2 da LTFP.
- 7 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 16.º — Isenção de horário
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