- 1 -Entende-se por «período de funcionamento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
- 2 -O período normal de funcionamento dos serviços é das 09h00 às 17h30, podendo tal período ser alterado mediante proposta devidamente fundamentada, submetida à consideração do Presidente.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que desenvolvem atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, bem como as atividades que necessitem garantir a satisfação das exigências específicas dos utentes, nomeadamente:
- a)Polícia Municipal;
- b)Mercados municipais e demais serviços de abastecimento;
- c)Limpeza urbana;
- d)Gestão de espaços verdes;
- e)Condução de veículos ligeiros e pesados;
- f)Cemitérios;
- g)Canil - Gatil;
- h)Cultura;
- i)Bibliotecas Municipais;
- j)Espaços de Cidadão;
- k)Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 4 -Nos diversos locais de trabalho deverão estar afixados, de modo visível, o período de funcionamento e de atendimento dos serviços.
Artigo 2.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026