- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, respeitados os limites legais e os definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
- b)A tolerância de quinze minutos para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário;
- c)A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda as duas horas diárias, para além do período normal de trabalho;
- d)O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, independentemente da causa, e de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas, por um dia de descanso complementar ou feriado, quando haja acordo entre o serviço e o trabalhador.
Artigo 21.º — Noção
Vigente desde: 03/08/2026
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