- 1 -A prestação de trabalho suplementar deverá ser feita através do registo biométrico, salvo nos casos em que tal não seja possível, situação em que deverá ser registada em formulário próprio, devidamente visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação de trabalho, e pelo dirigente, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O registo deverá ser sempre acompanhado da informação onde consta a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, devidamente autorizada, e encaminhada para o DGRH/DGP, até ao dia cinco de cada mês, para efeitos de processamento.
- 3 -A DGP comunicará mensalmente aos dirigentes os valores utilizados e os remanescentes dos montantes autorizados para fazer face a despesas com trabalho suplementar.
Artigo 24.º — Registo
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026