- 1 -Salvo disposição legal em contrário, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado não confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, nos termos legais.
- 2 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, independentemente do tempo de trabalho prestado e até ao limite das horas do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias seguintes ou em dia diverso, a acordar com o dirigente.
- 3 -Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é definido pelo Dirigente.
- 4 -O trabalho suplementar prestado confere o direito a uma compensação remuneratória nos seguintes termos:
- a)Nas primeiras cem horas de trabalho suplementar, prestado no ano civil:
A primeira hora em dia útil é remunerada a 25 % do valor/hora do trabalhador;
A segunda hora em dia útil é remunerada a 37,5 % do valor/hora do trabalhador;
Todo o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, é remunerado a 50 % do valor/hora do trabalhador.
- b)Após as cem horas de trabalho, prestado no ano civil:
A primeira hora em dia útil é remunerada a 50 % do valor/hora do trabalhador;
A segunda hora em dia útil é remunerada a 75 % do valor/hora do trabalhador;
Todo o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, é remunerado a 100 % do valor/hora do trabalhador.
- a)Nas primeiras cem horas de trabalho suplementar, prestado no ano civil:
- 5 -O trabalhador pode optar pelo gozo do tempo de descanso devido pelo trabalho suplementar efetuado, ao invés da compensação remuneratória, sendo o tempo a considerar para esses casos, em idêntica percentagem dos valores remuneratórios.
Artigo 25.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 03/08/2026
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