- 1 -A todos os trabalhadores é concedido um crédito de tempo de trabalho em função do seu horário de trabalho:
- a)No caso do horário rígido e horários desfasados de sete horas, o crédito de tempo de trabalho é de três horas e trinta minutos;
- b)Na jornada contínua, no trabalho por turnos de seis horas e horários desfasados de seis horas, o crédito de tempo de trabalho é de uma hora.
- 2 -Em qualquer dos casos, o crédito referente a um mês nunca poderá ser acumulado ou compensado com créditos de outros meses.
- 3 -O crédito de tempo de trabalho destina-se apenas a compensar atrasos nas entradas ao serviço, antecipações nas saídas e interrupções de serviço.
- 4 -A utilização do crédito de tempo de trabalho está sujeita a autorização prévia do superior hierárquico com competência para a justificação de faltas, baseada em motivo atendível devidamente especificado e fundamentado, devendo estar assegurado o regular funcionamento do serviço.
- 5 -As ausências resultantes da utilização do crédito de tempo de trabalho são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço.
- 6 -Na modalidade de horário flexível, não há lugar ao crédito de tempo referido no presente artigo, remetendo-se para o regime de compensação regulado no artigo seguinte.
Artigo 26.º — Crédito de tempo de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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