- 1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário: a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário;
- b)Crédito de horas: a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário.
- 3 -Verificando-se a existência de crédito ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição mensal, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e só nele gozado ou compensado, até ao máximo de um período igual à duração média diária de trabalho de sete horas, com exceção dos trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar créditos ou débitos para o mês seguinte até ao limite de dez horas.
- 4 -Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o desconto da remuneração igual ao número de horas em débito, nomeadamente de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período de ausência, a justificar nos termos da lei.
- 5 -A atribuição de créditos de horas não pode originar um dia completo de ausência do serviço, sendo apenas permitido o gozo num dos períodos de trabalho (manhã ou tarde) sujeito a autorização prévia pelo respetivo superior hierárquico, caso não prejudique o bom funcionamento do serviço.
Artigo 27.º — Regime de compensação no horário flexível
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026