- 1 -A captação de dados biométricos destina-se ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores, conforme foi autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante designada por CNPD).
- 2 -Apresentando-se o dado biométrico como o meio adequado para assegurar a finalidade legítima do controlo dos horários de trabalho, da assiduidade e da pontualidade, conforme considerado pela CNPD, os trabalhadores deverão cooperar em tudo o que seja necessário à captação das características biométricas.
- 3 -Os terminais de marcação de ponto biométricos registam uma representação digital (templates) e não uma amostra biométrica passível de ser reproduzida.
- 4 -O sistema biométrico não permite fazer a reversão e, por conseguinte, descodificar e reproduzir de forma digitalizada a imagem da característica biométrica, conforme o disposto na legislação aplicável.
- 5 -Do sistema biométrico resultará unicamente uma lista estruturada, mediante a qual é possível identificar o trabalhador, única e exclusivamente para efeitos de registo e controlo da assiduidade e da pontualidade.
- 6 -O tratamento de dados biométricos deve pautar-se pelo respeito e reserva da vida privada dos trabalhadores.
- 7 -Os dados biométricos recolhidos não serão comunicados a terceiros.
- 8 -Os dados biométricos serão obrigatoriamente eliminados no caso de cessação de contrato de trabalho.
Artigo 29.º — Sistema eletrónico de controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026