- 1 -Entende-se como «falta» a ausência do trabalhador do local de trabalho, durante o período de tempo de trabalho, total ou metade, num ou vários dias, sucessivos ou interpolados.
- 2 -Considera-se «infração» a ausência do local de trabalho por período de tempo parcial inferior a metade do período de trabalho diário num dia de trabalho, desde que devidamente justificada e submetida pelo trabalhador a aprovação superior do dirigente na plataforma TEMPUS.
- 3 -São justificadas as faltas que por lei sejam como tal consideradas, e as seguintes, desde que devidamente comprovadas, nos termos legais, ou dos acordos coletivos em vigor, que lhes sejam aplicáveis:
- a)As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
- b)As dadas na sequência de falecimento de cônjuge, parente ou afim;
- c)A dispensa de dia de aniversário;
- d)A dispensa de amamentação/aleitamento;
- e)As dadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
- f)As dadas ao abrigo do Estatuto de trabalhador-estudante;
- g)As dadas para frequência de ação de formação;
- h)As dadas para prestação de provas em procedimento concursal ou prestação de prova em estabelecimento de ensino;
- i)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório ou realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, desde que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
- j)As dadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- k)As dadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
- l)As motivadas por luto gestacional;
- m)As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- n)As dadas por candidato a cargo público, no decurso da campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- o)As dadas para doação de sangue e de medula óssea, pelo tempo considerado necessário;
- p)As dadas para prática de socorrismo, devidamente comprovadas, sendo no caso de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, através de documento emitido pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros;
- q)As dadas para efeitos de participação em reunião em órgãos associativos;
- r)As faltas por conta de férias, do ano corrente ou seguinte, com limite máximo de dois dias por mês e treze dias por ano;
- s)As motivadas por greve;
- t)As classificadas como «Serviço Externo»;
- u)As tolerâncias, concedidas ao abrigo de despacho do Presidente;
- v)As dispensas de serviço;
- w)As dadas por ocorrência de obrigações legais inadiáveis;
- x)As dadas por motivo não imputável ao trabalhador;
- y)As dadas por trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica, que sejam motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática (por terceiro, contra o trabalhador) do crime de violência doméstica;
- z)As dadas por trabalhador a que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (enquanto necessitar de prestar assistência), dentro dos limites legalmente estabelecidos;
- aa)As dadas por trabalhadoras que sofram de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
- 4 -As dispensas nos termos da alínea d) que se prolonguem para além dos primeiros doze meses de vida da criança, serão autorizadas mediante prova trimestral por parte da trabalhadora, designadamente através da apresentação de declaração médica.
- 5 -São justificadas as seguintes faltas, desde que devidamente comprovadas e comunicadas à DGP, que efetua oficiosamente o seu registo na plataforma TEMPUS:
- a)As motivadas por recurso a técnicas de procriação medicamente assistida;
- b)As motivadas por doença/internamento;
- c)As motivadas por isolamento profilático;
- d)As dadas no âmbito de licenças, ao abrigo do regime da parentalidade;
- e)As dadas por motivo de assistência à família;
- f)As dadas por dirigentes associativos, delegados sindicais, quando excedam o crédito de horas para o exercício de atividade sindical, membros da Comissão de Trabalhadores e representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária do SIADAP;
- g)As dadas ao abrigo de licença especial de desporto de alto rendimento, devidamente comprovado pela estrutura representativa;
- h)As motivadas por deferimento de licença sem remuneração;
- i)As dadas ao abrigo do Estatuto do Eleito Local.
- 6 -A apresentação ao serviço por interrupção de baixa médica da iniciativa do trabalhador é objeto de comunicação à DGP, através de modelo próprio, disponível na Intranet e no portal Eu Oeiras.
- 7 -São consideradas faltas injustificadas as ausências não justificadas pelo trabalhador ou cuja justificação apresentada não esteja em conformidade com o disposto nas disposições anteriores.
Artigo 38.º — Das faltas e das infrações
Vigente desde: 03/08/2026
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