- 1 -A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil, estão vinculados ao dever de assiduidade, de acordo com as seguintes regras:
- a)Não é considerado como feriado;
- b)Não suspende as férias pelo que os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação.
- 2 -Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia ou período a que respeitam, nos termos do respetivo despacho.
- 3 -Aos trabalhadores afetos a serviços cujo funcionamento deva ser assegurado em dia de tolerância, será permitido o gozo da mesma noutra data, a acordar previamente com o seu Dirigente.
- 4 -No ano da admissão, o trabalhador adquire o direito a tolerância de ponto concedida pelo Presidente decorridos seis meses completos de execução do respetivo contrato.
Artigo 41.º — Tolerância de ponto
Vigente desde: 03/08/2026
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