- 1 -Entende-se por «teletrabalho» a modalidade de prestação laboral, com subordinação jurídica, constituindo a sua característica diferenciadora a de se realizar fora das instalações da entidade empregadora e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -«Acordo de Teletrabalho» é o documento escrito onde ficam determinados os direitos, deveres e obrigações do trabalhador e do Município.
- 3 -O teletrabalho é considerado em regime integral quando implica o exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário, e desde que convocado para o efeito.
- 4 -O teletrabalho em regime híbrido consiste no exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial - até quatro dias por semana em teletrabalho e pelo menos um dia em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 5 -Teletrabalho em regime ocasional é o exercício de funções em teletrabalho até ao limite anual acumulado de dez dias, requerido no máximo de quatro vezes por ano, desde que acordado entre o trabalhador e o seu dirigente, com competência delegada nesta matéria.
Artigo 42.º — Conceitos
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026