- 1 -O trabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 5.º
- 2 -Com a exceção do regime ocasional, a sua adoção pressupõe a celebração de um acordo escrito, com a duração máxima de doze meses, cuja renovação depende da reavaliação das condições que determinaram a sua autorização, bem como o seu efeito no normal funcionamento do serviço, estando sujeita a autorização do Presidente, ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos.
- 3 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pelo Município ou pelo trabalhador.
- 4 -O regime de teletrabalho é requerido pelo interessado através de formulário próprio, produzindo efeitos apenas após despacho autorizador.
- 5 -O registo da assiduidade do teletrabalho será efetuado através da plataforma TEMPUS, através da funcionalidade «picagem em teletrabalho».
- 6 -O teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias, nem prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade.
Artigo 43.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026