- 1 -Para efeitos de aprovação inicial do regime de teletrabalho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)O regime de teletrabalho é requerido pelo interessado através de formulário próprio, sendo ponderado pelo dirigente, no seu parecer prévio fundamentado, que deve ali indicar os campos expressamente mencionados, nomeadamente a compatibilidade das funções desempenhadas, a disponibilidade de recursos e meios por parte do Município, o número de dias em que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente e o modo de monotorização do trabalho desenvolvido;
- b)No seu parecer, o dirigente deve pronunciar-se expressamente sobre as competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;
- c)O dirigente poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho, nas condições requeridas pelo trabalhador, acarreta riscos para o regular funcionamento do serviço, podendo opor-se, de forma fundamentada, à sua concretização ou sugerir outras alternativas;
- d)Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.os 1 a 3 e n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos, só podendo ser indeferido o pedido com fundamento na incompatibilidade de funções.
- 2 -As situações de teletrabalho em regime ocasional devem ser solicitadas pelos trabalhadores, em formulário próprio, preferencialmente, com quarenta e oito horas de antecedência, mediante solicitação dirigida ao respetivo superior hierárquico, com a indicação do motivo, prazo e local onde o mesmo será efetuado.
Artigo 46.º — Procedimento
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026