- 1 -Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, este procede, se necessário, harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
- 3 -Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes comunica a avaliação a cada docente avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
- 4 -O docente avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia em sede de audiência de interessados.
- 5 -Após pronúncia do docente avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos docentes avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar, e se for o caso, reformular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
- 6 -O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.
Artigo 43.º — Harmonização e notificação da avaliação harmonizada
Vigente desde: 22/08/2024
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Em vigor desde 22/08/2024