- 1 -É competência facultativa do júri constituído e nomeado nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, a atribuição do reconhecimento específico condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação e conhecimentos.
- 2 -A atribuição referida no número anterior é determinada e devidamente fundamentada na ata de deliberação do júri, devendo esta explicitar as áreas científicas e cada um dos domínios para os quais deverão ser realizados procedimentos de avaliação de conhecimentos, em face das lacunas identificadas pela análise casuística do nível, duração e conteúdo programático entre o grau de licenciado de ensino superior estrangeiro do requerente e o grau de licenciado correspondente da NOVA FCSH.
- 3 -Os procedimentos de avaliação de conhecimentos consistem na realização de uma prova para cada domínio identificado pelo júri, não podendo ser determinada a realização de mais do que cinco provas.
- 4 -Para efeitos da atribuição do reconhecimento específico condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, as lacunas identificadas pelo júri não podem ultrapassar o total de 30 créditos do plano de estudos da licenciatura da NOVA FCSH para a qual foi requerida o reconhecimento específico.
- 5 -A identificação pelo júri de lacunas superiores a 30 créditos determina a decisão de recusa do reconhecimento específico.
- 6 -As deliberações do júri do reconhecimento específico são tomadas em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 22.º do supracitado decreto-lei.
Artigo 3.º — Atribuição do reconhecimento específico condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação e conhecimentos
Vigente desde: 04/08/2026
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