- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho do ISEC, de entre os professores do ISEC em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
- 2 -O processo de eleição do Presidente do ISEC inicia-se com despacho do Presidente do Conselho do ISEC, que deve ter as seguintes características:
- a)Deve ser feito com 60 dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do Presidente do ISEC em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, 20 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e 10 dias seguidos antes da data da apresentação das candidaturas;
- c)Deve ser amplamente divulgado no ISEC;
- d)Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
- e)O calendário eleitoral deve indicar:
- i)Prazo para apresentação das candidaturas;
- ii)Prazo para análise do processo de candidaturas;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;
- iv)Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
- v)Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
- vi)Prazo para decisão sobre as reclamações;
- vii)Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- viii)Prazo para divulgação das candidaturas;
- ix)Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
- x)Data em que decorrerá a votação;
- xi)Data em que, se necessário, decorrerá a segunda volta.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho do ISEC, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respetiva candidatura.
- 4 -Caso não haja candidaturas, o Presidente do Conselho do ISEC torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores do ISEC, que exerçam funções em exclusividade e que não tenham previamente afirmado, por escrito, ao Presidente do Conselho do ISEC a sua indisponibilidade, até 2 dias antes do dia da votação.
- 5 -A votação decorre em reunião do Conselho do ISEC e é feita por voto secreto.
- 6 -Será eleito:
- a)O candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho do ISEC em efetividade de funções;
- b)Caso nenhum candidato obtenha a maioria dos votos validamente expressos, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação;
- c)Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos candidatos obtenha a maioria dos votos validamente expressos;
- d)Se da primeira votação resultarem três ou mais candidatos em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois candidatos nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;
- e)Para efeitos das alíneas a), b), c), e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.
- 7 -O Presidente do Conselho do ISEC comunicará, no prazo de 48 horas, o resultado ao Presidente do IPC para efeitos de homologação
- 8 -O novo Presidente do ISEC toma posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso essa data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação das eleições.
- 9 -O mandato do Presidente do ISEC tem a duração de 4 anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 10 -O não cumprimento dos prazos a que se referem os n.os 2 e 7, do presente artigo, constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão do Presidente do Conselho, até ao máximo de 6 meses.
Artigo 25.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021