- 1 -A avaliação de desempenho dos docentes é feita através dos indicadores de desempenho constantes do Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -A avaliação do desempenho tem em consideração as diferentes dimensões que englobam as atividades dos docentes, valorizando, ainda, os processos concluídos, conferentes de graus e títulos académicos, no período em apreciação.
- 3 -O resultado da avaliação do desempenho é obtido através da aplicação das grelhas de avaliação constantes do Anexo I do presente regulamento.
- 4 -Na grelha de avaliação, cada uma das quatro dimensões é mensurada numa escala quantitativa, expressa em percentagem, variando entre 0 e 100:
- a)Cada dimensão é avaliada com base num conjunto de indicadores definidos pelo CTC para o triénio em avaliação, nos termos previstos no artigo 21.º;
- b)Os indicadores são aspetos específicos e concretos do desempenho dos docentes, aos quais é atribuída uma pontuação base;
- c)Dentro de cada dimensão, os indicadores podem ser agregados em subdimensões;
- d)A pontuação do docente em cada indicador é obtida pela soma das pontuações resultantes da atividade do docente associada ao indicador em questão no período em avaliação;
- e)No início de cada triénio, nos termos do artigo 21.º, o CTC define os indicadores e a respetiva pontuação base, bem como o modelo combinatório para atribuição da classificação final do docente;
- f)A pontuação do docente em cada uma das dimensões é expressa num valor percentual que resulta da razão entre o somatório da pontuação do docente na dimensão e o máximo definido para a dimensão.
Artigo 10.º — Regime da avaliação
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018