- 1 -Para fazer face ao aumento da rubrica dos valores das contrapartidas financeiras, as entidades gestoras devem utilizar as reservas constituídas ao abrigo das respetivas licenças.
- 2 -Quando se verifique que as reservas referidas no número anterior não são suficientes para fazer face ao aumento dos valores das contrapartidas financeiras, as entidades gestoras procedem à atualização dos valores de prestação financeira, por material num montante máximo de 10 % do valor atual desta prestação.
- 3 -Quando se verifique a necessidade de se proceder a uma atualização superior a 10 % dos valores de prestação financeira, as entidades gestoras poderão, excecionalmente, proceder a esta atualização sem aprovação prévia da APA, I. P., e DGAE.
- 4 -Os novos valores das prestações financeiras, caso se verifique a necessidade de atualização nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, são comunicados à APA, I. P., e à DGAE no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.
- 5 -A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras, caso se verifique a necessidade de atualização nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, a vigorar no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2023, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 6 -A alteração das prestações financeiras por via do aumento dos valores das contrapartidas financeiras configura uma atualização intercalar extraordinária, não prejudicando outras alterações aprovadas ou em fase de aprovação.
Artigo 3.º — Financiamento das contrapartidas
Vigente desde: 22/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2023