- 1 -O Diretor pode nomear livremente até quatro Subdiretores.
- 2 -Os Subdiretores cessam as suas funções com o termo do mandato do Diretor ou por decisão deste, salvo na situação prevista no n.º 6.
- 3 -O cargo de Subdiretor é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
- 4 -Quando se verificar incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele indicado e, por incapacidade deste último, o Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.
- 5 -No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um novo Diretor.
- 6 -Em situação de vacatura do cargo de Diretor ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os Subdiretores.
- 7 -Se a substituição do Diretor não puder ser assegurada por nenhum dos Subdiretores, esta será feita pelo professor decano da Faculdade.
Artigo 18.º — Coadjuvação e substituição do Diretor
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017