- 1 -A Assembleia da Escola é constituída por quinze membros:
- a)Onze docentes ou investigadores/as;
- b)Três estudantes, sendo um/a de doutoramento;
- c)Um/a trabalhador/a não docente e não investigador/a.
- 2 -Os membros da Assembleia da Escola são eleitos/as pelos seus pares.
- 3 -Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
- a)Docentes ou investigadores/as, os/as docentes e investigadores/as de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Escola, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
- b)Trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as, os/as que trabalham na Escola, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025