- 1 -Compete ao/à Diretor/a:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos da UC e perante o exterior;
- b)Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Pedagógico;
- c)Elaborar o plano de ação da ESEUC;
- d)Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao/à Reitor/a até 15 de novembro de cada ano;
- e)Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao/à Reitor/a, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
- f)Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
- g)Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- h)Definir, em cada ano, os princípios gerais a que deve obedecer a distribuição do serviço docente, tendo em conta o Regulamento de Prestação do Serviço Docente da UC e os normativos legais aplicáveis;
- i)Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;
- j)Exercer as funções e poderes delegados pelo/a Reitor/a;
- k)Informar a Escola sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da UC no plano científico e pedagógico;
- l)Promover, pelo menos semestralmente, uma reunião geral de docentes e investigadores/as, para os/as informar das atividades desenvolvidas e planeadas;
- m)Nomear os/as Diretores/as das estruturas orgânicas e estruturas funcionais da Escola de acordo com o previsto nos Estatutos;
- n)Nomear os/as Coordenadores/as de todos os ciclos de estudos e os/as coordenadores/as científico-pedagógicos dos cursos/anos do curso, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- o)Aprovar a criação e/ou extinção de centros de investigação, e designar os seus responsáveis, ouvido o Conselho Científico das Unidades de Investigação;
- p)Aprovar a criação e a extinção de Unidades Científico-Pedagógicas e homologar a eleição dos/as Diretores/as, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- q)Homologar a designação dos/as regentes das unidades curriculares, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- r)Propor ao Reitor a criação ou a alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- s)Criar, suspender ou extinguir cursos não conferentes de grau, nos termos previstos nos regulamentos da UC;
- t)Estabelecer, nos termos das competências que lhe sejam delegadas, protocolos com entidades nacionais e internacionais necessárias ao funcionamento e ao cumprimento da missão da Escola;
- u)Executar as deliberações da Assembleia da Escola, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- v)Assegurar uma adequada gestão das instalações da ESEUC;
- w)Dar posse aos/às Diretores/as de Unidades Científico-Pedagógicas e aos Diretores/as das Unidades de Investigação;
- x)Velar pela observância das leis, estatutos e regulamentos na ESEUC;
- y)Exercer as competências que pelos presentes Estatutos não estejam atribuídas a outros órgãos, bem como as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- 2 -O/A Diretor/a pode nomear, e livremente exonerar, até quatro Subdiretores/as, para o/a coadjuvar no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
- 3 -O mandato dos/as Subdiretores/as cessa com a cessação do mandato do/a Diretor/a.
- 4 -O/A Diretor/a pode, nos termos da lei, dos Estatutos da UC e dos presentes Estatutos, delegar ou subdelegar nos/as Subdiretores/as, nos/as Diretores/as de Unidades Científico-Pedagógicas e nos/as Diretores/as das Unidades de Investigação, as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
- 5 -Durante o exercício do seu mandato, o/a Diretor/a está dispensado/a das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
- 6 -Durante o exercício dos seus mandatos, os/as Subdiretores/as podem ser dispensados/as das atividades docentes, total ou parcialmente.
- 7 -O/A Diretor/a deve cooperar com os órgãos de governo da UC na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
- 8 -O incumprimento grave do dever de cooperação previsto no número anterior constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do/da Reitor/a, ouvido o interessado.
- 9 -O/A Diretor/a destituído/a perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.
- 10 -O/A Diretor/a é coadjuvado/a por um/a Coordenador/a Executivo/a, selecionado/a nos termos da lei aplicável.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 19/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025