- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são independentes no exercício das suas funções e não representam as respetivas Unidades Científico-Pedagógicas e/ou Unidades de Investigação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, por listas, pelo conjunto dos/as professores/as e investigadores/as nela referidos, nos termos previstos nestes Estatutos e no respetivo regulamento eleitoral.
- 3 -Os/as professores/as e investigadores/as de carreira constituem a maioria dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -As listas que, nos termos do n.º 2, se apresentem a sufrágio devem incluir 23 candidatos efetivos e cinco candidatos suplentes, provenientes de todas as Unidades Científico-Pedagógicas da Escola, e ser subscritas por um mínimo de cinco professores/as e investigadores/as eleitores/as que não sejam candidatos.
- 5 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos/as investigadores/as nela referidos, de entre os investigadores/as doutorados/as das unidades de investigação que integram a Escola que sejam simultaneamente professores/as de carreira da ESEUC, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.
Artigo 18.º — Eleição
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025