- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Aprovar a distribuição do serviço docente, proposta pelas Unidades Científico-Pedagógicas, sujeitando-a a homologação do/a Diretor/a da Escola;
- b)Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
- c)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- d)Dar parecer sobre o plano e o relatório de atividades científicas da Escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e cursos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Científico-Pedagógicas da Escola;
- g)Avaliar os requerimentos de creditação de formação para a obtenção de grau académico ou diploma, podendo, mediante deliberação, cometer esta competência aos coordenadores de ciclos de estudo ou de cursos ou aos avaliadores de candidaturas;
- h)Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do/a Diretor/a, prevista no n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da UC, antes da mesma ser remetida ao/à Reitor/a;
- k)Elaborar o seu regimento;
- l)Eleger um/a Vice-Presidente para coadjuvar o/a Presidente e um/a Secretário/a, que secretaria as reuniões;
- m)Elaborar os respetivos planos e relatório de atividades;
- n)Pronunciar-se sobre a realização de protocolos com entidades nacionais e internacionais necessários ao funcionamento e ao cumprimento da missão da Escola no âmbito científico;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UC ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025