- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a seu/sua Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -Os/As Diretores/as de Unidades Científico-Pedagógicas que não pertençam ao Conselho Técnico-Científico podem participar nas suas reuniões, a convite, sem direito a voto.
- 3 -As decisões para as quais não existam, por força do n.º 2 do artigo anterior, pelo menos três membros do Conselho Técnico-Científico em efetividade de funções habilitados a votar, são tomadas diretamente pelo/a Reitor/a, no uso das suas competências.
- 4 -Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, o Conselho Técnico-Científico pode constituir comissões especializadas, cujas propostas são apreciadas em plenário.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025