- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio universal, direto e secreto, por corpos e por listas.
- 2 -As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efetivos, à exceção das listas dos/as estudantes do 3.º ciclo, que devem ter o dobro de suplentes relativamente ao número de candidatos/as efetivos/as.
- 3 -O corpo dos/as estudantes deve apresentar listas constituídas por estudantes do 1.º e/ou 2.º ciclos e listas constituídas por estudantes do 3.º ciclo.
Artigo 22.º — Eleição
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