- 1 -As eleições regulares para a Assembleia da Escola, para o Conselho Técnico-Científico e para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia, de dois em dois anos, no mês de outubro ou nos 30 dias seguintes à data de ocorrência de qualquer facto imprevisto que determine a necessidade de eleições urgentes.
- 2 -No caso de ocorrer uma eleição fora do mês de outubro, total ou parcelar, para a Assembleia da Escola, o Conselho Técnico Científico ou o Conselho Pedagógico, deve a eleição seguinte seguir os termos definidos no número anterior, exceto se outra decisão for tomada pelo/a Reitor/a da UC.
- 3 -A eleição do/a Diretor/a da Escola decorre nos 30 a 60 dias seguidos anteriores à data do termo do mandato.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de vacatura antecipada ou impedimento de exercício, o procedimento eleitoral é aberto no prazo máximo de 8 dias a contar da ocorrência e concluído nos 30 dias seguintes à ocorrência, nos termos definidos no respetivo regulamento eleitoral.
- 5 -Os regulamentos eleitorais para as eleições da Assembleia da Escola, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico são aprovados pela Assembleia da Escola, sob proposta do/a Diretor/a da Escola.
Artigo 25.º — Processos eleitorais
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025