- 1 -O mandato dos membros da Assembleia da Escola, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico é de dois anos.
- 2 -O mandato referido no número anterior cessa logo que os membros eleitos deixem de pertencer ao corpo que representam.
- 3 -Em caso de incapacidade temporária, os membros da Assembleia da Escola, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico são substituídos nos termos definidos nos respetivos regimentos.
- 4 -Em caso de vacatura, seja qual for a razão, é o lugar preenchido pelo primeiro membro não eleito da lista do membro a substituir, que completa o mandato. Se a lista não tiver mais elementos, o lugar fica vago até à próxima eleição.
- 5 -Se mais de um terço dos lugares da Assembleia da Escola, do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico estiverem vagos, são feitas eleições intercalares para esses lugares, para completar o mandato, exceto se faltarem menos de 90 dias para o seu termo.
- 6 -Quem pertencer a mais de um dos contingentes previstos para a Assembleia da Escola, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, pode eleger e ser eleito/a pelos seus pares, mas não pode subscrever ou pertencer a mais do que uma lista.
Artigo 26.º — Mandato dos órgãos de governo colegiais
Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025