- 1 -Salvo deliberação específica e pontual de cada órgão, as reuniões não são públicas, decorrem à porta fechada e são reservadas aos membros e aos elementos previstos nos presentes estatutos.
- 2 -Cada órgão de governo colegial deve prever no respetivo regimento:
- a)A possibilidade de cada eleitor assistir às reuniões do plenário, na sua totalidade ou parte, sem direito de intervenção, priorizando, nas regras de acesso, aqueles a quem os assuntos a abordar digam diretamente respeito;
- b)As formas e os prazos de divulgação do calendário das reuniões e respetiva ordem de trabalhos, bem como das atas ou minutas de atas.
Artigo 27.º — Funcionamento dos órgãos de governo colegiais
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025